O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é mínimo e obrigatório e não exclui a cobertura de outros tratamentos necessários.

Por esse motivo, o Tribunal condenou uma operadora a cobrir o tratamento de uma criança e também indenizá-la.

A terapia foi indicada à criança por prescrição médica e o juiz declarou que o tratamento “é inegavelmente superior aos tratamentos convencionais”, que deve ter pelo menos fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.

“Uma vez coberta a enfermidade pelo contrato de seguro-saúde, não pode a seguradora eleger o tratamento que mais lhe convém sob a ótica financeira, devendo realizar a cobertura de todos os procedimentos necessários ao tratamento digno do segurado”, ressaltou o juiz Fabio Coimbra Junqueira –  a negativa de cobertura não seria um “mero inadimplemento contratual”, mas também a causa de um “atraso global do neurodesenvolvimento”.

Fonte da matéria:
https://www.conjur.com.br/2022-mar-27/seguradora-cobrir-tratamento-crianca-autismo
Processo:
https://www.conjur.com.br/dl/juiz-manda-amil-cobrir-tratamento.pdf

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