Convênios precisam cobrir o teste rápido tanto para indivíduos com sintomas gripais e respiratórios quanto para quem precisa rastrear o vírus para trabalhar

Uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada nesta quinta-feira, 20, no Diário Oficial da União, colocou os testes rápidos para a diagnóstico da Covid-19 na lista de procedimentos que os planos de saúde têm obrigação de cobrir. As regras têm início imediato, e segundo a ANS, a decisão “considerou o contexto atual, que conta com a circulação e rápido crescimento de casos relacionados à nova variante, Ômicron”, em meio a uma escassez de testes em farmácias e na rede pública.

O teste é o chamado teste rápido (detecção do antígeno SARS-CoV-2), que fica pronto em 15 minutos. O acesso é para indivíduos com planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, e pode ser solicitado tanto por pessoas com sintomas respiratórios mais graves como por aqueles que precisam rastrear a doença para poder voltar a trabalhar, por exemplo. Mas os convênios só são obrigados a pagar o exame caso haja pedido de um médico.

Há duas formas de obter o pedido médico. A primeira é apresentar algum sintoma que possa indicar a doença. A segunda é ter sido exposto à doença. Veja as orientações:

Em caso de sintomas:

Um dos motivos para o médio solicitar o teste é o paciente apresentar quadro de Síndrome Gripal (com febre, calafrios, dores de garganta e cabeça, tosse, coriza e falta de olfato e paladar como os sintomas) por pelo menos dois dias, e o teste só pode ser feito até o sétimo dia de sintomas, a chamada “janela ótima” para a detecção. Se o paciente for criança, outro sintoma é a obstrução nasal. Em idosos, vale ainda desmaios, confusão mental, sonolência, falta de apetite e irrigação.

O teste também pode ser pedido pelo médico se o paciente tiver Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), que tem como sintomas falta de ar, dor no tórax, coloração azulada em lábios ou rosto e saturação de oxigênio menor do que 95%.

Em caso de exposição ao vírus:

Os planos devem cobrir o teste em pessoas que não têm sintomas, mas se encontram em alguma dessas situações:

– Se teve contato com pessoas com casos confirmados de infecção

– Crianças com menos de 2 anos

– Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo

– Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento

De posse do pedido, o paciente deve seguir as orientações do próprio plano de saúde sobre onde e como realizar o exame, que varia de operadora para operadora de saúde. A ANS recebe reclamações sobre falhas de atendimento pelo telefone 0800 70 19 656 ou em seu site (www.ans.gov.br).

Referência: Veja On-line – 20/01/2022

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