Cancelar o convênio médico de um empregado dispensado de cumprir aviso prévio gera transtornos que devem ser ressarcidos por indenização. O entendimento é da juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou a companhia a pagar R$ 2,5 mil de danos morais a um trabalhador que teve que pagar exames médicos do próprio bolso.
A juíza ressaltou que as provas do processo são suficientes para evidenciar a necessidade de exames durante o aviso prévio. Segundo ela, o documento foi assinado em 1º de setembro de 2015 e, ainda que o trabalhador tenha sido dispensado do seu cumprimento, projeta-se no tempo de serviço para todos os fins. Revelou que documento juntado aos autos dispõe que o plano de saúde deveria ter ficado ativo por mais um mês após a data do desligamento involuntário.
O autor da reclamação apresentou, nos autos, pedido médico de exame assinado em 8 de setembro de 2015, negado pela clínica onde o empregado procurou atendimento. Assim, o trabalhador conseguiu provar a necessidade de tratamento médico ou hospitalar no curso do aviso, quando ainda deveria estar em vigência o plano de saúde.
“Comprovado que o empregado enfrentou dificuldades em virtude de tal supressão, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a magistrada ao deferir o pagamento de R$ 2,5 mil, a titulo de indenização por danos morais, pelo transtorno causado ao empregado, por culpa do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde, em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001688-23.2015.5.10.016