Justiça do Trabalho condenou o empregador a restabelecer a assistência médica do funcionário afastado em razão de auxílio-doença e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil.

O trabalhador estava afastado, por motivos médicos, de empresa que era contratada pela Petrobras

São Paulo – O empregador não tem o direito de cancelar o plano de saúde de um colaborador por ser inerente ao contrato de trabalho, principalmente quando o profissional está doente, sob pena de caracterizar alteração contratual unilateral.

Esse foi o entendimento do juiz do Trabalho José Saba Filho, que condenou a Galvão Engenharia a restabelecer a assistência de um trabalhador afastado em razão de auxílio-doença. A empresa também foi obrigada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pelo desligamento do plano.

Em processo levado à 79ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro, a empreiteira alegou em sua defesa que o plano de saúde era concedido por exigência da contratante de seus serviços, a Petrobras – a petroleira está revendo os contratos com fornecedores para tentar escapar da maior crise da sua história. Como o contrato entre as empresas chegou ao fim, teria sido encerrada a disposição contratual sobre o fornecimento do plano de saúde ao obreiro. Para a empresa, caso quisesse continuar com o benefício, o trabalhador teria que custear sua “cota-parte”, o que não fez, de acordo com material divulgado pelo TRT do Rio de Janeiro.

Na sentença, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho entre as partes está suspenso em razão da concessão do auxílio-doença, o que implica dizer que permanece em vigor. Assim sendo, para o juiz José Saba, o empregador não tem o direito de cancelar o plano de saúde, “mantido por ele em benefício do trabalhador, por ser inerente ao contrato de trabalho, principalmente quando o profissional está doente, sob pena de caracterizar alteração contratual unilateral em prejuízo do obreiro”.

Segundo a assessoria de imprensa do TRT, o trabalhador comprovou a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade de tratamento médico. “Como ficou caracterizado o fundado receio de dano irreparável, o juiz José Saba condenou a empresa a proceder ao restabelecimento do plano de saúde fornecido ao autor e a seus dependentes”.

Caso seja inviável o restabelecimento do benefício, a Galvão Engenharia deverá fornecer um novo plano nas mesmas características, com os custos integralmente por conta da empresa.

Danos morais

Para estabelecer uma indenização por danos morais, o magistrado considerou as condições de saúde do trabalhador, na ocasião do cancelamento do benefício. Em sentença o juiz afirma “ser fato notório que o cancelamento do plano de saúde de um indivíduo fragilizado por patologia gera o dano moral pretendido”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, ainda é admissível a apresentação de recursos pelas partes, informou o TRT do Rio.

× Como podemos te ajudar?