Os beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais também poderão utilizar a portabilidade de carências caso queiram mudar de plano ou de operadora. A novidade passa a valer em junho de 2019, quando entra em vigor a resolução normativa aprovada nesta segunda-feira (3/12) em reunião da diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A norma, que terá prazo de 180 dias para ser implementada, define as novas regras para a realização da portabilidade de carências, ampliando o benefício para os clientes de planos empresariais. Além disso, a normativa retira a exigência da chamada “janela” (prazo para exercer a troca) e deixa de exigir compatibilidade de cobertura entre planos para a portabilidade, devendo o consumidor cumprir carência apenas para as coberturas não contratadas no plano de origem.
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O diretor Rogério Scarabel, à frente da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, explica que a concessão do benefício para quem tem planos coletivos empresariais era uma demanda importante na agenda regulatória. “Os planos empresariais representam quase 70% do mercado e dispõem da mesma cobertura assistencial dos demais planos. A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado”, pontua. “Com as novas regras, oferecemos mais possibilidades ao consumidor e estimulamos uma salutar concorrência no setor”, acrescenta o diretor.
A medida da ANS é ainda mais relevante para os beneficiários demitidos ou de contratos com menos de 30 vidas, que precisariam cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. Hoje, quando um empregado deixa a empresa ou se aposenta, há normas que legislam sobre sua permanência no plano mediante a contribuição. O que a portabilidade faz é ampliar o direito desse beneficiário, que pode escolher outro produto tendo respaldada sua cobertura sem prazos extras de carência.
Sem janela e compatibilidade de cobertura
O fim da janela para a realização da portabilidade de carências é outra novidade da normativa. Agora, o mecanismo poderá ser requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período limitado a 4 meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.
Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços (valor da mensalidade). Como a delimitação de cobertura poderia restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação e cobertura, a ANS extinguiu esse item. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.
Prazos mínimos de permanência
Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos. São exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades. As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.
Contrato coletivo rescindido
O beneficiário que teve seu contrato coletivo rescindido passa a poder fazer a portabilidade para outro plano de sua escolha. A portabilidade de carências nesses casos poderá ser exercida no prazo de 60 dias, a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora.
Portabilidade especial
Mudaram também as regras para exercício da portabilidade especial, medida adotada pela ANS para que beneficiários de operadoras em liquidação ou com graves anomalias econômico-administrativas e/ou assistenciais possam trocar de plano. Antes, somente a portabilidade extraordinária permitia a mudança de plano sem cumprimento de compatibilidade de preços, fator que cai com a nova normativa. Assim, na decretação da portabilidade especial não será exigida compatibilidade de preço aos beneficiários.
Planos de pós-pagamento
Não é exigida compatibilidade de preço para os planos em pós-pagamento – modalidade exclusiva dos planos coletivos onde a quitação dos custos é feita após a utilização do serviço –, uma vez que o custo desse produto não é fixo.
Fonte: ANS