Desde 2016, texto já permitia o encaminhamento pelos bombeiros, que não prestam o serviço fora da Capital; operadoras de plano de saúde deverão enviar lista de conveniados a órgãos municipais e estadual
RIO — O presidente da Assembleia Legislativa do Rio, André Ceciliano, promulgou nesta quarta-feira uma alteração numa lei de julho de 2016, que determinava que pessoas feridas em acidentes de trânsito pudessem ser levadas pelo Corpo de Bombeiros para hospitais conveniados aos seus planos de saúde. A partir de agora, a mudança, proposta pelo deputado Samuel Malafaia (DEM), amplia a área onde o texto é efetivo para todo o território estadual: o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) em geral, que em outros municípios é administrado pelas prefeituras, passa também a contar com a autorização. No Rio, apenas na capital os bombeiros realizam este tipo de atendimento, onde já seguiam a recomendação.
O gabinete de Malafaia informou que a mudança foi motivada por um pedido dos próprios bombeiros. Além de acrescentar o Samu ao texto, a lei determina agora, também, que o médico da Central de Regulação que prestou o serviço de atendimento fique responsável por escolher para qual hospital o acidentado deve ser levado. Com isto, as seguradoras e operadoras de plano de saúde deverão enviar aos órgãos municipais e estadual de saúde uma lista com a relação de hospitais conveniados. Vale ser ressaltado, ainda, que, caso julgue necessário, o socorrista pode optar em levar a vítima para hospitais públicos mais próximos.
“Art. 2º-A As seguradoras e operadoras de plano de saúde deverão informar aos gestores estadual e municipais de saúde a relação dos hospitais próprios e conveniados aptos a realizar o atendimento, por região, citando as especialidades que estão disponíveis.”
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A lei já entra em vigor a partir de sua publicação. Caso os hospitais não queiram atender o ferido, e estejam na lista enviada pelas operadoras, é previsto que elas responderão por isto.
“Art. 2º- B Em caso de negativa de atendimento às vítimas pela unidade de saúde privada, conforme relação de hospitais próprios e conveniados informados pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde, seja por falta de leito, insuficiente capacidade de atendimento ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará às seguradoras e operadoras de plano de saúde, às quais caberá a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades de seu associado/segurado.”
Veja como a Alerj destacou a promulgação:
Lei 8.369/19, de autoria do deputado Samuel Malafaia e do ex-deputado Jorge Picciani, que altera a Lei 7.402/16, que determinou que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas pelo Corpo de Bombeiros para hospitais particulares conveniados a seus planos de saúde. A alteração inclui o Serviço Móvel de Urgência (Samu) como possível responsável pelo encaminhamento, assim como o Corpo de Bombeiros. O texto também atribui ao médico da Central da Regulação a destinação do acidentado, caso seja possível identificar imediatamente o hospital privado mais próximo com atendimento de emergência que aceite o respectivo convênio.
“A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) entende que, em primeiro lugar, é necessário levar em consideração o melhor e mais ágil atendimento do paciente acidentado, ou seja, que não haja comprometimento da qualidade e agilidade do primeiro atendimento. A FenaSaúde defende também que é preciso haver condições para que se possa verificar a elegibilidade, ou seja, se o paciente é beneficiário ativo do plano de saúde”.
Corpo de Bombeiros esclarece como já funciona na prática
— Pacientes vítimas de trauma poderão ser referenciados para hospitais privados conveniados, de acordo com a vontade do mesmo (quando este puder manifestar ou expressar de forma lúcida e orientada) e seu quadro clínico for estável, sem risco de morte imediata ou potencial, desde que não haja comprometimento da qualidade e da agilidade do primeiro atendimento;
— O fluxo operacional é considerado para o apoio ao poder de decisão, que é de competência do Centro de Operações GSE/SAMU;
— Os pacientes elegíveis para a ação proposta pela lei são aqueles que não apresentam, inicialmente, riscos imediatos e potenciais de morte ou agravo permanente à saúde, independente de critérios, que serão sempre técnico-assistenciais;
— É necessário que as unidades particulares estejam preparadas e documentem a condição de receber os pacientes, uma vez que a lei visa à melhoria do atendimento e a redução da superlotação das emergências públicas;
— Vale reforçar que os hospitais não serão escolhidos aleatoriamente. Eles serão indicados pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde aos gestores estaduais e municipais. As atualizações devem ser diárias, com informações das especialidades atendidas, por exemplo;
— A unidade privada de encaminhamento da vítima deve estar no raio de atuação do socorro e ter as condições adequadas para o atendimento.